A lei e sua ordem a Deus segundo Santo Tomás de Aquino: um comentário à Summa theologiæ, Ia-IIæ, q. 90, a. 2 .
Nome: Wilson Coimbra Lemke
Tipo: Dissertação de mestrado acadêmico
Data de publicação: 29/03/2022
Orientador:
Nome | Papel |
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Jorge Augusto da Silva Santos | Orientador |
Banca:
Nome | Papel |
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Jorge Augusto da Silva Santos | Orientador |
Marcus Paulo Rycembel Boeira | Examinador Externo |
Ricardo Luiz Silveira da Costa | Examinador Interno |
Resumo: Na I Seção da II Parte da Suma teológica, questão 90, artigo 2, Santo Tomás de Aquino trata da causa final da lei, a saber: o bem comum. Alguns estudiosos, porém, considerando a teoria ética e política do grande Doutor medieval como separável de sua teologia do fim último da vida humana, negam que Deus seja o único fim último de toda legislação. Devemos, em consequência disso, considerar a imanência e a transcendência no Tratado da lei, de Santo Tomás. E, a esse respeito, faz-se a seguinte pergunta: a lei se ordena sempre a Deus, como a seu único fim último? Para respondê-la, utilizamos o método da lectio tomista, em que se comenta a letra daquele artigo, dividindo-a em lições. Trata-se, portanto, de uma exposição de sentenças silogísticas produzidas ao modo de lição, e não de paráfrase, modelo comum de exposição difundido na Escolástica do século XIII. Este comentário, que resulta do ler, analisar e sintetizar o artigo 2, da questão 90, da I Seção da II Parte da Suma teológica, divide-se em duas partes. A primeira consiste numa introdução à teoria da lei de Santo Tomás de Aquino, na qual se expõe sua obra, seus conceitos-cardeais, sua estrutura arquitetônica e suas relações com o pensamento antigo e medieval. A segunda parte consiste num comentário aprofundado com discussões textuais sobre o artigo 2, da questão 90, da mesma obra, onde se discute se a lei se ordena sempre ao bem comum. Ao término desta exposição, conclui-se que toda lei se ordena sempre a Deus, como a seu único fim último, e que todos os outros bens comuns que não sejam o supremo bem comum apetecido primeiramente enquanto fim último e perfeito de toda lei não podem ser com relação a este senão meios ou fins intermediários.